Assessor Alexandre Rêgo, que escrevia as matérias, não sabia das consequências do seu ato.
Na foto , à esquerda, Maurílio e Arruda.O Juiz Eleitoral Alex Matoso, da 148ª Zona Eleitoral, multou em R$ 1 mil e deixou inelegível por oito anos o prefeito de Januária, Maurílio Neris de Andrade Arruda, e seu vice, Afonso José dos Santos (Afonso do Sindicato), ambos do PTC, por “uso indevido de meios de comunicação e efetivação de propaganda irregular em desequilíbrio do pleito” de 2008. A sentença foi prolatada no dia 10 de janeiro, nos autos de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por Manoel Jorge de Castro (PT) e Sidnei Magalhães Pereira (PCdoB), candidatos derrotados a prefeito e vice, e pela “Coligação Januária é Possível”, formada pelo PT, PTN, PCdoB e PRB.
Na sentença de 15 laudas, o Juiz Alex Matoso reconhece que a Folha de Januária, um jornal que se encontrava desativado há vários anos, foi reativado para dar suporte à campanha eleitoral de Arruda e Afonso do Sindicato. Desde então, passou a publicar dezenas de matérias, com fotos dos acusados, criando uma atmosfera política favorável à candidatura de ambos. O depoimento da proprietária do jornal, Rita de Cássia Moreira foi decisivo para o deslinde do processo.
Ela admitiu que em troca da cessão do jornal recebeu materiais de construção e mão-de-obra para a ampliação de sua casa. Os acusados tentaram desacreditar o depoimento dela, classificando-a de “inimiga política”, mas o Juiz assinalou Rita também havia sido arrolada como testemunha pelos próprios investigados.
A dona do jornal Folha de Januária informou que durante o período em que o jornal esteve cedido para a campanha de Arruda e Afonso, as matérias veiculadas eram elaboradas por Alexandre Sá Rêgo, coordenador da campanha. Na época o assessor não fazia ideia das consequências que poderiam advir de suas trapalhadas.
Matoso observou que “a reativação do jornal Folha de Januária para fins de utilização em benefício da campanha dos investigados, considerada a tiragem do periódico em 300 exemplares por edição, por si só, não seria suficiente para interferir no equilíbrio do pleito”. Porém, salientou, “considerando-se a repetição das edições, bem assim aquele fato referente ao encarte publicado no jornal A Voz do Povo, concluo que se trata de uma situação especial e capaz, sim, de causar desequilíbrio na disputa, pois de grão em grão...”.
O encarte a que o Juiz Matoso se refere na sentença foi distribuído apenas três dias antes da eleição. O panfleto afirmava falsamente que o candidato Manoel Jorge havia sido cassado pelo Ministério Público no TRE-MG. Para o Juiz, uma simples leitura do encarte “é suficiente para demonstrar o propósito de induzir o eleitor a erro”, fazendo-o acreditar na “ocorrência da desistência ou esvaziamento da candidatura do principal opositor dos investigados”.
Para o magistrado, “não há como considerar” a divulgação de panfleto com notícia inverídica de que Manoel Jorge havia sido cassado pelo Ministério Público no TRE-MG “como simples veiculação de informação, agasalhada pela garantia da liberdade de imprensa”. Segundo Matoso, “o fato em exame configura sim propaganda eleitoral irregular em detrimento do candidato opositor e em benefício dos investigados, e, pois, uso indevido de meios de comunicação”.
Da decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Leia a íntegra da sentença:
http://www.scribd.com/doc/46800264/Sentenca-AIJE-jornal-uso-indevido-candidato-1801-091
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