Da Importância dos Jardineiros

“O que é mais importante? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde, haverá um jardim. Um jardim sem jardineiro, logo desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro.
O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem”
Rubem Alves

sábado, 13 de março de 2010

Para ler e refletir


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 28/02/2008, ed. 40, pág. 1, Atos do Executivo
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no7.474, de 8 de maio de 1986,DECRETA:

Art. 1 Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas;
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5

Art. 2 Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3 Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria deAdministração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5,dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4 Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar,respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5 Os servidores em atividade de segurança e os motoristasaprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento

Art. 6 Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seurepresentante, porte de arma institucional do Departamento deSegurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológicapara o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para autilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativointerno do Gabinete de Segurança Institucional;
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caputterá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7 Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8 O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pelasegurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9 A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito asegurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito aoart.. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de SegurançaInstitucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nosarts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o daRepública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Está duvidando????

Entre no site:http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/ Decreto/D6381.htm

Já pensou se há trinta anos outro Presidente fizesse isso?
O que faria o PT?

Um comentário:

Zezé Sette disse...

Olá Yara,
Estou sem tempo para ler os blogs que acompanho diariamente e só hoje estou colocando minha leitura em dia, inclusive de seu blog que gosto tanto.
Achei muito interessante que você tenha divulgado essa lei para que todos possam tomar conhecimento do que se passa em nosso País. Mais um descalabro em nossa história, infelizmente.
Se me permite, gostaria de fazer uma pequena observação: Esse decreto nº 6.381 de 2008 apenas corrige e dá providências que o decreto 1.347 de 1994(citada no final do texto) não dava e não era específica em vários itens. Essa e outras leis com finalidades parecidas foram alteradas em função do escandalo dos cartões corporativos, lembra?
Claro que não tenho procuração para defender ninguem nem nenhum partido, mas acho importante informar corretamente. Por incrivel que pareça, a lei não tem 30 anos mas tem quase: 24 anos.

1ª - Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República. Por José Sarney.
2ª - Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994. Por Itamar Franco.
3ª - Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008. Por Luiz Inácio Lula da Silva.

Outra coisa interessante: é possivel acompanhar os gastos dos ex-presidentes atraves do "Portal da Transparência", pois tudo é pago com cartão corporativo vinculado a Casa Civil.
Dá pra ver por exemplo, que FHC abastece diariamente, os dois carros a que tem direito por essa malfadada lei, duas vezes ao dia, sempre no mesmo posto de gasolina. deve trabalhar muito esse ex-presidente...rs.