Em nosso trabalho de formiguinha conseguimos mais um deputado que votará a favor da lei (cópia do e-mail, abaixo).
Na votação, que acontecerá em março, teremos uma visão clara de quem deseja passar o Brasil a limpo - esses merecem nosso voto - e daqueles que querem que tudo fique como está - esses devem ser banidos da vida pública.
Estamos colocando os nomes no post abaixo, por estado. Acompanhem.
Cara Sra.
Com as minhas cordiais saudações, acuso recebimento de sua mensagem em que solicita apoio para aprovação, bem como rápida tramitação, do Projeto de Lei Complementar nº 518/09, que altera a Lei Complementar nº 64/1990, para estabelecer, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determinar outras providências, além de incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato - projeto que institui a chamada "Ficha Limpa", obrigatória para os candidatos nas eleições em todos os níveis.
Inicialmente, gostaria de registrar que recebo sempre com muita atenção as sugestões e contribuições que me chegam no curso do mandato, e as tenho como referencial importante na minha atuação parlamentar.
Em relação ao referido projeto, que teve amplo apoio da sociedade civil, em especial da CNBB, e que conseguiu reunir mais de um milhão e trezentas mil assinaturas de brasileiros, faço questão de salientar que subscrevi a proposição na condição de Líder da Minoria, nesta Casa, e a proposta conta, no mérito, com o meu integral apoio.
Asseguro-lhe que estou envidando esforços no sentido de que a matéria ganhe rápida tramitação no âmbito do Congresso Nacional, inicialmente na Câmara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal, como Casa revisora.
Assim, coloco-me a inteira disposição para o que julgar necessário, cumprimentando-o pela iniciativa de manifestar opinião que traduz efetivo exercício de cidadania, atitude que constitui a própria razão da vida democrática.
Atenciosamente,
Deputado André de Paula – DEM/PE
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